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ArlindovskyInformação07/10/2026
Informação

Minuta de audiência prévia – Projeto de revisão do montante da pensão de aposentação

Resumo Radar

Via Assitente Técnico **EXMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I P ** Av João XXI, n º 63 1000-300 Lisboa ________, ___ de outubro de 2026 **Assunto: Pronúncia em sede de audiência prévia — Processo n º [identificação do processo] — Projeto de revisão do montante da pensão de aposentação** **[NOME COMPLETO DO SUBSCRITOR]**, subscritor(a) da Caixa Geral de Aposentações, I P

Via Assitente Técnico

**EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.**

Av. João XXI, n.º 63

1000-300 Lisboa

________, ___ de outubro de 2026

**Assunto: Pronúncia em sede de audiência prévia — Processo n.º [identificação do processo] — Projeto de revisão do montante da pensão de aposentação**

**[NOME COMPLETO DO SUBSCRITOR]**, subscritor(a) da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (doravante, CGA), notificado(a) da intenção de alteração do montante da pensão de aposentação que lhe foi anteriormente reconhecida, vem, ao abrigo dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), apresentar a sua pronúncia sobre o projeto de decisão comunicado, requerendo a reapreciação dos respetivos fundamentos, com base nos factos e razões jurídicas que passa a expor.

### I. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO CONCRETA

**1.º**

Por despacho de [data do despacho], proferido no ano de 2026, foi reconhecido ao(à) Requerente o direito à aposentação, tendo sido determinado o valor mensal da pensão em € [montante inicialmente fixado].

**2.º**

Aquela decisão foi antecedida de comunicação emitida pela CGA em [data], através da qual foi transmitido ao(à) interessado(a) o resultado da análise do respetivo processo e o montante da pensão a que teria direito, no valor mensal líquido de € [montante comunicado], de acordo com os elementos então considerados pela própria entidade competente.

**3.º**

Na sequência das comunicações recebidas e da decisão proferida, o(a) Requerente passou à situação de aposentação em [data], começando a receber a prestação mensal correspondente ao valor que lhe havia sido atribuído.

**4.º**

O montante assim estabelecido foi pago regularmente desde o início da aposentação, sem que, até à comunicação ora contestada, tivesse sido transmitida ao(à) Requerente qualquer indicação concreta de que o cálculo realizado padecia de erro ou de que o valor reconhecido carecia de revisão.

**5.º**

Sucede que, por comunicação datada de [data da notificação], a CGA veio anunciar a intenção de reduzir a pensão para € [novo montante], justificando essa alteração com a existência de um alegado lapso na determinação da taxa de formação da pensão.

**6.º**

O(A) Requerente não se conforma com tal proposta, porquanto os elementos que lhe foram anteriormente comunicados não permitem compreender a origem da incorreção agora invocada, nem demonstram, de forma suficientemente clara, a necessidade ou a legalidade da redução projetada.

### II. DA INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA

**7.º**

A referência genérica a um lapso no apuramento da taxa de formação da pensão não constitui, por si só, uma explicação bastante para justificar a alteração de uma prestação anteriormente calculada e fixada pela entidade responsável pelo procedimento.

**8.º**

Com efeito, a comunicação recebida não identifica, de forma discriminada, os elementos concretos do cálculo que terão sido considerados incorretamente, não esclarece qual o critério anteriormente aplicado e não explicita a metodologia que conduziu ao novo valor proposto.

**9.º**

Não é igualmente apresentada uma demonstração aritmética que permita confrontar o cálculo originário com o cálculo agora defendido pela CGA, de modo a identificar as operações efetuadas, os períodos de serviço considerados e a taxa de formação utilizada em cada uma das situações.

**10.º**

A redução anunciada, correspondente a uma diferença mensal de € [valor da diferença], assume necessariamente relevância na esfera patrimonial do(a) Requerente. Por esse motivo, a sua fundamentação deverá permitir conhecer, com suficiente rigor, os pressupostos de facto e de direito em que assenta a alteração pretendida.

**11.º**

Importa, em particular, esclarecer se a divergência identificada respeita ao tempo de serviço contabilizado, à aplicação das regras de cálculo das parcelas da pensão, à taxa de formação utilizada ou a qualquer outro elemento determinante do respetivo montante.

**12.º**

Deverá ainda ser explicitado de que modo foram considerados os períodos de serviço relevantes para o cálculo, designadamente os períodos posteriores a 31 de dezembro de 2005, bem como a respetiva repercussão no apuramento das parcelas P1 e P2, na medida em que sejam aplicáveis ao caso.

**13.º**

Na ausência destes esclarecimentos, o(a) Requerente não dispõe dos elementos necessários para verificar a correção da posição agora assumida pela CGA, nem para exercer plenamente o seu direito de contraditório quanto aos pressupostos técnicos e jurídicos da proposta de decisão.

### III. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO ANTERIOR E DOS LIMITES À SUA ALTERAÇÃO

**14.º**

A pensão em causa não se encontra numa fase meramente preliminar de apreciação. Pelo contrário, o respetivo montante foi objeto de decisão expressa da CGA, identificada como decisão definitiva de aposentação, na qual foi reconhecido o direito à prestação e determinado o seu valor.

**15.º**

Este circunstancialismo exige que a intenção de modificar a decisão anterior seja apreciada à luz do regime jurídico aplicável à revisão dos atos administrativos, não podendo a alteração ser fundamentada exclusivamente na afirmação de que ocorreu um lapso, sem identificação da respetiva natureza e dos efeitos jurídicos que dele possam decorrer.

**16.º**

O artigo 97.º do Estatuto da Aposentação deverá ser ponderado na apreciação do caso, enquanto disposição relativa à resolução final do procedimento de aposentação e à determinação do direito à pensão e do respetivo montante, sem prejuízo das normas que regem a eventual correção de atos administrativos.

**17.º**

Por sua vez, os artigos 165.º e seguintes do CPA distinguem a revogação administrativa da anulação administrativa e estabelecem os respetivos pressupostos e condicionalismos. A qualificação jurídica da atuação pretendida pela CGA é, por isso, essencial para determinar o regime aplicável e aferir se a alteração projetada pode legalmente produzir os efeitos anunciados.

**18.º**

Assim, caso a CGA entenda que a decisão anterior enferma de ilegalidade, deverá identificar o vício concretamente imputado ao ato e esclarecer o fundamento legal que permite a sua anulação, bem como o cumprimento dos prazos e demais requisitos legalmente previstos.

**19.º**

Se, diversamente, estiver em causa uma mera retificação ou correção de um elemento de cálculo, deverá ser explicitado o respetivo enquadramento jurídico e demonstrado que a operação pretendida se mantém dentro dos limites legalmente admissíveis, tendo em consideração a natureza da decisão já proferida e os direitos por ela reconhecidos.

**20.º**

Em qualquer das hipóteses, a atuação administrativa deverá respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, não sendo suficiente invocar abstratamente a existência de um erro para dispensar a demonstração dos pressupostos da alteração.

### IV. DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA GERADA PELA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

**21.º**

A conduta do(a) Requerente pautou-se pela boa-fé. O valor da pensão que passou a receber resultou das comunicações e da decisão emitidas pela própria CGA, entidade legalmente competente para instruir o procedimento e determinar o montante da prestação.

**22.º**

Não tendo sido indicado qualquer comportamento imputável ao(à) Requerente que tenha contribuído para a situação agora identificada, não se vislumbra fundamento para lhe atribuir responsabilidade pela eventual incorreção dos cálculos efetuados pelos serviços competentes.

**23.º**

O artigo 10.º do CPA consagra o princípio da boa-fé na atuação administrativa, impondo que sejam considerados os valores fundamentais do Direito e, em particular, a confiança que a atuação da Administração tenha suscitado nos destinatários.

**24.º**

No caso vertente, a fixação expressa de um montante de pensão, seguida do início do seu pagamento regular, constituiu um elemento objetivo suscetível de gerar no(a) Requerente a convicção de que a sua situação de aposentação se encontrava definida nos termos comunicados, sem prejuízo dos mecanismos de revisão que a lei eventualmente permita.

**25.º**

É igualmente relevante que o(a) Requerente passou a organizar a sua vida pessoal, familiar e financeira em função do rendimento de aposentação que lhe foi atribuído, sendo a redução projetada suscetível de afetar os compromissos e encargos assumidos com base nesse rendimento.

**26.º**

Esta realidade deverá ser ponderada na decisão final, tanto mais que a situação descrita decorre de uma decisão administrativa expressa e de pagamentos efetuados ao seu abrigo, e não de uma atuação do(a) interessado(a) destinada a obter indevidamente uma prestação.

**27.º**

A tutela dos direitos adquiridos e em formação, prevista no artigo 66.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, constitui igualmente uma referência a considerar na medida em que seja aplicável ao regime jurídico da pensão em apreço, devendo a sua invocação ser articulada com as normas específicas que regem a aposentação dos subscritores da CGA.

**28.º**

Deste modo, a proteção da confiança não é aqui invocada como impedimento absoluto à correção de uma decisão eventualmente ilegal, mas como elemento juridicamente relevante para a apreciação da admissibilidade, dos limites e dos efeitos da alteração que se pretende introduzir.

### V. DAS GARANTIAS PROCEDIMENTAIS DO(A) REQUERENTE

**29.º**

Nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA, o exercício do direito de audiência prévia pressupõe que o interessado tenha possibilidade efetiva de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão e sobre os elementos relevantes para a sua formação.

**30.º**

Para que essa participação seja efetiva, não basta a indicação do resultado pretendido pela Administração. É necessário que sejam disponibilizados os fundamentos factuais, técnicos e jurídicos que permitam ao(à) interessado(a) compreender a proposta e contrariar, de forma esclarecida, os pressupostos em que assenta.

**31.º**

No presente caso, a falta de discriminação do cálculo inicial e do cálculo revisto impede a verificação da divergência anunciada, pelo que se justifica a disponibilização da respetiva memória de cálculo e dos elementos constantes do processo administrativo que sejam relevantes para a apreciação da questão.

**32.º**

Deverá, por conseguinte, ser facultado o acesso aos documentos e elementos instrutórios pertinentes, incluindo os registos relativos aos períodos de serviço considerados, às taxas aplicadas, às parcelas apuradas e às normas utilizadas, permitindo ao(à) Requerente apresentar, se necessário, pronúncia complementar devidamente fundamentada.

**33.º**

A decisão final deverá ainda apreciar expressamente os argumentos apresentados nesta pronúncia e identificar as razões pelas quais os mesmos são acolhidos ou afastados, com indicação dos fundamentos de facto e de direito que sustentem a solução adotada.

### VI. CONCLUSÃO E PEDIDOS

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se:

**a)** Que a presente pronúncia seja admitida e integralmente considerada na instrução do procedimento, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia;

**b)** Que não seja aprovada a redução proposta, mantendo-se o montante mensal de € [valor inicialmente fixado], até à apreciação devidamente fundamentada dos elementos que sustentam a intenção de alteração;

**c)** Que sejam apreciados os elementos constantes da decisão originária relativos ao tempo de serviço contabilizado, designadamente quanto aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2005 e ao seu reflexo no cálculo das parcelas P1 e P2, conforme aplicável;

**d)** Que, caso a CGA mantenha o entendimento de que o cálculo inicial

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